Hoje damos nota das recentes alterações em matéria de representação fiscal.
No recente Ofício-Circulado n.º 90057, de 20 de julho de 2022, a Autoridade Tributária procedeu à revogação do Ofício-Circulado n.º 90054, de 6 de junho de 2022.
Ao abrigo deste novo ofício, a Autoridade Tributária vem dar nota da sua interpretação, afirmando que apenas é obrigatório designar um representante fiscal quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, seja necessário prestar assessoria a sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros), garantindo, assim, o contacto entre estes e a Autoridade Tributária, com vista ao exercício dos seus direitos e cumprimento das obrigações, em tudo o que seja necessário.
Não será, portanto, obrigatório ter representante fiscal sempre que o cidadão:
– não tiver domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein);
– não preencher os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente;
– não seja sujeito passivo do imposto, à luz do regulado no n.º 3 do artigo 18.º da LGT; e
– não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da Autoridade Tributária.
Tem alguma dúvida? Pode entrar em contacto.